Estelionato sentimental
- Nathalia Schuster Reis

- 8 de ago
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime de que o estelionato sentimental — caracterizado pela simulação de um relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira — constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. As despesas cobertas pela reparação a título de danos materiais referem-se a gastos extraordinários realizados no contexto da falsa relação afetiva.
A relatora do Recurso Especial analisado, Ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três elementos essenciais: obtenção de vantagem ilícita, uso de meio fraudulento, e indução ou manutenção da vítima em erro.
No caso, o STJ entendeu que tais requisitos estavam plenamente presentes. Os valores repassados pela vítima não se originaram de compromissos naturais de uma relação afetiva genuína, mas sim de um esquema de manipulação voltado ao atendimento de interesses patrimoniais exclusivos do réu.
O acusado, ciente da vulnerabilidade emocional da vítima, utilizou-se de estratégias enganosas — como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional — para simular um envolvimento afetivo e obter recursos de forma rápida e ilícita.

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