Embriaguez e ânimos exaltados não afastam o dolo do crime de injúria racial, decide o Superior Tribunal de Justiça
- Nathalia Schuster Reis
- 12 de ago.
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Em decisão recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a embriaguez voluntária e o estado de ânimo exaltado do agente não são suficientes para afastar o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.
No caso analisado, dentre as expressões proferidas à vítima estavam ofensas como “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”, revelando o teor discriminatório e racista da conduta. Na primeira instância, o acusado foi condenado pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial à pena de dez anos e sete meses de reclusão em regime fechado.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o absolveu do crime de injúria racial, sob o argumento de que as ofensas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um momento de forte emoção, agravado pelo uso excessivo de álcool.
Ao julgar o Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais, o STJ entendeu de forma diversa. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que as provas colhidas no processo demonstraram a intenção clara do agente de ofender a dignidade da vítima com base em sua raça e cor de pele, preenchendo, portanto, o requisito do dolo específico exigido para a configuração do delito.
O ministro ressaltou ainda que não foi comprovada a embriaguez completa do acusado, nem de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justifiquem a sua absolvição. Além disso, observou que a maioria dos crimes de injúria ocorre justamente em contextos de emoção ou exaltação, o que não pode servir como justificativa para a exclusão da responsabilidade penal.
Com base nesses fundamentos, a Quinta Turma restabeleceu a condenação do acusado pelo crime de injúria racial, reforçando a jurisprudência da Corte no sentido de que manifestações racistas, ainda que cometidas em momentos de descontrole emocional, não são toleradas pelo ordenamento jurídico.
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